A obrigação,
estabelecida pela Deliberação Normativa nº 214/2017, é válida para
empreendimentos ou atividades poluidoras ou potencialmente causadoras de
impactos ambientais
O prazo final para os empreendimentos, que têm
processos de licenciamento ambiental em análise no estado, apresentarem o
Programa de Educação Ambiental (PEA) para o órgão licenciador termina no
próximo dia 24 de abril. Conforme a Deliberação Normativa (DN) Conselho
Estadual de Política Ambiental (COPAM) nº 127/2017, apenas os empreendimentos
considerados causadores de impacto ambiental e/ou passíveis de Estudo e
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devem e são obrigados a entregar e a
executar o PEA.
“O PEA é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental
que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico metodológico. Tais
projetos devem prever ações e processos de ensino e aprendizagem que contemplem
as populações afetadas pelo empreendimento e/ou atividade e os trabalhadores
envolvidos, proporcionando condições para que eles possam evitar, controlar ou
mitigar os impactos socioambientais; conhecer medidas de controle ambiental dos
empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma
concepção integrada do patrimônio ambiental”, explica a coordenadora da área
Ambiental da Andrade Silva Advogados, Elis Christina Pinto.
Segundo ela, os públicos-alvo do PEA deverão ser as
comunidades próximas aos empreendimentos/atividades e os funcionários das
empresas em todos os níveis, incluindo os terceirizados.
Elis orienta ainda que, apesar do prazo encerrar em
24 de abril, “quem necessitar de um tempo maior para a entrega do PEA, pode
requerer a prorrogação, desde que a solicitação seja devidamente justificada, e
sujeita à aprovação pelo órgão ambiental licenciador”.
Obrigação
A exigência da apresentação do PEA foi estabelecida
em 2017 quando foi editada, pelo COPAM, a Deliberação Normativa nº 214, que
estabelece as diretrizes para elaboração e execução do programa no âmbito dos
processos de licenciamento ambiental de Minas Gerais.
Essa norma diz que, no caso de empreendimentos que
possuam licenças ambientais vigentes na data de publicação desta DN, o
empreendedor deverá apresentar o PEA na próxima fase de licenciamento ambiental
do empreendimento ou atividade.
“Para obtenção de licença ambiental para ampliação
ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciados, é preciso
apresentar a revisão do PEA, anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, se
houver, incluindo as adequações e/ou complementações das ações de educação
ambiental correspondentes às ampliações ou modificações do empreendimento, para
avaliação e aprovação prévia do órgão ambiental licenciador”, norteia Elis.
Segundo ela, no caso de ampliação ou modificação de
empreendimento ou atividade já licenciados e que não possuam PEA anteriormente
aprovado pelo órgão licenciador, a orientação é elaborar e apresentar o
programa ambiental junto ao processo de licenciamento da ampliação ou
modificação, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou
alteração como um todo.
“Diante dessa nova legislação, é importante que
cada empresário fique atento para a situação atual do seu licenciamento ambiental,
para evitar autuações e cumprir as exigências dos órgãos fiscalizadores. Um
acompanhamento especializado em momentos como esse pode fazer a diferença”,
finaliza a advogada.
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