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sexta-feira, 20 de abril de 2018

Programa de Educação Ambiental deve ser entregue até 24 de abril


 A obrigação, estabelecida pela Deliberação Normativa nº 214/2017, é válida para empreendimentos ou atividades poluidoras ou potencialmente causadoras de impactos ambientais


O prazo final para os empreendimentos, que têm processos de licenciamento ambiental em análise no estado, apresentarem o Programa de Educação Ambiental (PEA) para o órgão licenciador termina no próximo dia 24 de abril. Conforme a Deliberação Normativa (DN) Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) nº 127/2017, apenas os empreendimentos considerados causadores de impacto ambiental e/ou passíveis de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devem e são obrigados a entregar e a executar o PEA.

“O PEA é um conjunto de Projetos de Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico metodológico. Tais projetos devem prever ações e processos de ensino e aprendizagem que contemplem as populações afetadas pelo empreendimento e/ou atividade e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que eles possam evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais; conhecer medidas de controle ambiental dos empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma concepção integrada do patrimônio ambiental”, explica a coordenadora da área Ambiental da Andrade Silva Advogados, Elis Christina Pinto.

Segundo ela, os públicos-alvo do PEA deverão ser as comunidades próximas aos empreendimentos/atividades e os funcionários das empresas em todos os níveis, incluindo os terceirizados.

Elis orienta ainda que, apesar do prazo encerrar em 24 de abril, “quem necessitar de um tempo maior para a entrega do PEA, pode requerer a prorrogação, desde que a solicitação seja devidamente justificada, e sujeita à aprovação pelo órgão ambiental licenciador”.


Obrigação

A exigência da apresentação do PEA foi estabelecida em 2017 quando foi editada, pelo COPAM, a Deliberação Normativa nº 214, que estabelece as diretrizes para elaboração e execução do programa no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de Minas Gerais.

Essa norma diz que, no caso de empreendimentos que possuam licenças ambientais vigentes na data de publicação desta DN, o empreendedor deverá apresentar o PEA na próxima fase de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.

“Para obtenção de licença ambiental para ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciados, é preciso apresentar a revisão do PEA, anteriormente aprovado pelo órgão ambiental, se houver, incluindo as adequações e/ou complementações das ações de educação ambiental correspondentes às ampliações ou modificações do empreendimento, para avaliação e aprovação prévia do órgão ambiental licenciador”, norteia Elis.

Segundo ela, no caso de ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciados e que não possuam PEA anteriormente aprovado pelo órgão licenciador, a orientação é elaborar e apresentar o programa ambiental junto ao processo de licenciamento da ampliação ou modificação, considerando o empreendimento existente e sua ampliação ou alteração como um todo.

“Diante dessa nova legislação, é importante que cada empresário fique atento para a situação atual do seu licenciamento ambiental, para evitar autuações e cumprir as exigências dos órgãos fiscalizadores. Um acompanhamento especializado em momentos como esse pode fazer a diferença”, finaliza a advogada.


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