A regulamentação do uso comercial de aeronaves não tripuladas de
uso civil, ou drones como são popularmente conhecidas, garantiu segurança
jurídica aos fabricantes e usuários desses equipamentos, fato que, combinado
com as inovações tecnológicas implantadas pelos fabricantes, contribuiu para o
crescimento das vendas desses aparelhos no Brasil. Tal fenômeno vem causando
impactos sociais e, consequentemente, jurídicos que desafiam a sociedade numa
nova desrupção tecnológica.
Desde o início de 2017, foram publicados a Portaria 282/DGCEA,
pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, além do Regulamento –RBAC 94, da
ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e,tendo em vista que os drones possuem
transmissores de radiofrequência em seus controles
remotos e, em alguns casos, no próprio veículo aéreo, precisam ser homologados
pela ANATEL(Agência Nacional de Telecomunicações). Esse conjunto de normas
regulamenta a utilização comercial de aeronaves não tripuladas de uso civil, os
drones, cujo uso até então se limitava e se comparava ao aeromodelismo.
O novel conjunto de normas garantiu segurança jurídica para
usuários e fabricantes desses equipamentos, contribuindo sobremaneira com o
aquecimento das vendas. Novidades tecnológicas implantadas pelos fabricantes,
como câmeras super potentes, sensores de direção e designs mais modernos
atraíram e conquistaram o público doméstico. Contudo, a mania quase compulsiva
das autoridades brasileiras pela regulamentação, o que só traz retrocesso e
aumenta as dúvidas, faz com que muitas pessoas e empresas permaneçam reticentes
quanto ao uso recreativo ou profissional desses equipamentos.
Vamos esclarecer uma coisa: quem adquire um drone para uso
recreativo não está sujeito às normas da Aeronáutica, é o que diz o item 4.2.6,
da Portaria DECEA mencionada acima. Todavia, é importante dizer que a ANAC
equiparou toda aeronave não tripulada com finalidade de recreação ao
aeromodelo, cuja regulamentação existe desde 1999, conforme Portaria DAC 207.
Essa portaria é extremamente sucinta e sua leitura é recomendável para todos os
que possuem ou pensam em adquirir um drone.
Situações pontuais envolvendo proprietários de aeronaves durante o
uso recreativo têm se destacado na mídia, aumentando as pesquisas e consultas
sobre as responsabilidades dessas pessoas e,
infelizmente, abrindo espaço para discussão sobre a necessidade de regulamentar
o uso recreativo de aeromodelos. Primeiramente, o aeromodelismo já é
regulamentado, como dito acima, não havendo qualquer necessidade de reforma ou
implementação no texto que é bastante sucinto, como deve ser. Em segundo lugar,
o Estado brasileiro precisa diminuir o controle sobre a sociedade. Na verdade,
o Brasil precisa de mais desregulamentação, deixando espaço para correções exemplares somente quando
necessário. Leis não faltam para isso.
Além da Portaria DAC 207, da ANAC, o Código Civil de 2002 é
suficiente para conduzir as relações decorrentes do aeromodelismo. Importante
destacar que é de responsabilidade do usuário manusear o equipamento de acordo
com as normas vigentes, de maneira que eventuais acidentes ou incidentes são de
sua responsabilidade civil e/ou criminal, dependendo do caso. Os cuidados vão
desde a leitura e entendimento do manual do usuário que acompanha o equipamento
até a consulta das normas que regulamentam o aeromodelismo.
Diferentemente do uso comercial das Aeronaves Remotamente
Pilotadas (RPA), que transportam cargas e exige que o usuário obedeça um
conjunto de normas produzido especificamente para sua pilotagem. Em linhas
gerais, a Resolução 419/2017, da ANAC, classifica os RPAs em três categorias,
de acordo com o peso. Os pilotos devem ser maiores de 18 anos, possuir um
Certificado Médico Aeronáutico (CMA), além de licença e habilitação emitida ou
validada pela ANAC, nos dois últimos casos se o RPA estiver especificado como
classe 1 ou 2.
Também é proibido o transporte de pessoas, animais, artigos
perigosos referidos no RBAC 175 ou carga proibida por autoridade competente. O
transporte de artigos perigosos está liberado para atividades de agricultura,
horticultura, florestais, entre outras atividades específicas. Vale destacar
que RPA é uma espécie do gênero VANT (veículo aéreo não tripulado), no qual se
classificam outros equipamentos, inclusive as “aeronaves autônomas”, que são
Drones que dispensam o controle manual. No Brasil, apenas são permitidos os
VANTs da espécie RPA.
As normas pavimentaram o crescimento do mercado de drones no
Brasil, trazendo inovação tecnológica que já beneficia diversos setores, como o
agronegócio, entretenimento e, inclusive, o setor público. Caberá à sociedade
aproveitar os benefícios desse equipamento, utilizando-o de maneira consciente
e responsável, tendo sempre em mente que é do usuário a responsabilidade por
eventuais danos causados a terceiros. Esse senso de responsabilidade pode
definir o futuro dessas aeronaves que tanto nos tem ajudado.
Helvio Santos
Santana - Sócio do Santos & Santana Advogados. Especializado em Direito
Processual Civil e em Direito Societário. Membro do Instituto Brasileiro de
Direito Empresarial e Fundador Presidente do Instituto Santos & Santana de
Pesquisa e Estudos em Direito.
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