Discussão acerca da tributação
de serviços digitais, como o vídeo por demanda, traz insights tributários
importantes sobre o país
Curitiba 19 de abril de 2018 – Recentemente a justiça em todo o
país vem decidindo por suspender a incidência do ICMS sobre bens e mercadorias
digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. Uma
dessas decisões foi da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que afastou
liminarmente a aplicação de Convênio CONFAZ e decreto estadual que autoriza a
cobrança do ICMS em operações de download e streaming, como vídeos por demanda,
software e aplicativos em nuvem, por entender, dentre outros motivos, que
apenas lei complementar poderia dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre os entes federados.
O conflito de competência reside no fato de que entrou em vigor em 2018
lei complementar prevendo a incidência de outro tributo, o ISS, de competência
municipal, igualmente sobre a mesma hipótese de armazenamento ou
disponibilização de conteúdos digitais.
Mas para nós, o mercado consumidor, o que isso quer dizer? Para o
consumidor é apenas mais uma conta a ser paga, pois, todos os tributos são
embutidos nos preços finais de qualquer produto, destaca o contador e
presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação,
IBPT, João Elói Olenike. “Provavelmente teremos um aumento no preço dos
serviços oferecidos pelas empresas do setor”, afirma.
Ainda segundo Olenike, não há qualquer desvantagem ou desinteresse das
empresas em investir em razão de algum tributo que venha a ser cobrado no
setor, justamente porque o preço é pago pelos clientes. O que pode vir a ocorrer
é a chamada “guerra fiscal”, onde os entes federativos, sejam municípios ou
estados, ajustariam suas alíquotas para atrair mais empresas e serviços.
O que remete à polêmica de quem é competente para cobrar o tributo,
sobre isso o contador explica que, do ponto de vista dos contribuintes “a
tributação menos onerosa se dá pelo ISS, em virtude da alíquota ser menor que a
do ICMS”, diz Olenike.
Toda essa discordância sobre quem, quando e onde se pode cobrar os
tributos sobre os serviços digitais, seria resolvida com a já debatida reforma
tributária. “Entendemos que não se trata de um caso isolado em relação às
falhas de nosso sistema tributário. Precisamos pensar na implementação de uma
reforma tributária, em que diminuamos essa tributação excessiva sobre o
consumo, por ser regressiva, para que passemos a onerar mais os ganhos, lucros
e patrimônio. Fornecer subsídios para as empresas e pessoas físicas produzirem
resultados positivos, para que estes, depois de gerados, possam ser
tributados”, conclui o especialista.
Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT
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