O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica previsto nos artigos 133 a 147 do Código de Processo Civil é um novo
instrumento processual que, de forma detalhada, permite o contraditório antes
de qualquer decisão extrema de desconsideração da personalidade jurídica.
Sabe-se que, para a desconsideração da
personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste
na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo,
consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio da fraude
ou do abuso de direito.
O desvio de finalidade se caracteriza pelo ato
intencional dos sócios da empresa em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica, enquanto a confusão patrimonial é caracterizada pela
inexistência de separação do patrimônio da empresa e dos seus sócios.
Há casos discutidos no Poder Judiciário
consistente na possibilidade de inclusão do sócio no polo
passivo da execução de sentença (cumprimento de sentença) movida pela
União Federal para fins de cobrança de honorários advocatícios, em
razão da dissolução irregular da empresa.
A União Federal objetiva o pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor e,
diante da não localização da empresa executada pelo Sr.
Oficial de Justiça, a União requer o redirecionamento da execução em
desfavor dos sócios-administradores.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a irregularidade no
encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não
é causa suficiente para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser
demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a
utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
A mera não localização de bens
penhoráveis da empresa, a mudança de endereço da empresa executada
associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo
exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua
personalidade jurídica.
Portanto, a regra geral adotada no
ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que
consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva
quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis
especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica
quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da
Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar
terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a
confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada
pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da
pessoa jurídica e os de seus sócios.
Paula Guimarães de Moraes Schmidt - Advogada da Soares de Mello e
Gutierrez Advogados Associados, Especialista em Direito Civil e Processo Civil.
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