Consumidor
deve se informar sobre o problema para exigir seus direitos
Infelizmente,
têm sido comuns reclamações sobre vícios construtivos junto aos órgãos de
proteção ao consumidor e também aos bancos que concedem financiamento. O
problema atinge imóveis novos com pouco tempo de uso e, devido à sua essência,
é oriundo da má execução de serviços ou o emprego de material de baixa
qualidade na obra.
De
acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
(ABMH), Vinícius Costa, o vício construtivo se apresenta em duas situações:
aparentes e ocultos. “Vício aparente é aquele de fácil constatação, ou seja,
que se identifica logo no primeiro contato com o produto. Para imóveis podemos
destacar rachaduras, arranhado no piso, pintura da parede com defeito, dentre
outros. Já os vícios ocultos são aqueles que somente são identificados após a
utilização do produto. Para imóveis podemos destacar infiltração, problemas com
tubulação de esgoto e elétricos, dentre outros.”
De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esses vícios devem ser sanados
pelo fornecedor de produtos e serviços dentro do prazo de 30 dias, após a
reclamação formal do consumidor, sob pena de ficar a critério do consumidor a
escolha por substituição do produto por outro com as mesmas características,
rescisão do contrato com devolução do valor pago mais perdas e danos e
abatimento proporcional do preço. “Já pelo Código Civil, responde o construtor
por cinco anos pela integridade da obra”, como acrescenta Vinícius Costa.
Pensando
nesses direitos e também nas inúmeras reclamações dos consumidores, o
presidente ABMH diz que bancos como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil
passaram a exigir do construtor a contratação de um seguro por Responsabilidade
Civil, profissional e de materiais. “Esse seguro é contratado pelo construtor
tendo o imóvel como segurado para eventuais sinistros relacionados à estrutura
e funcionamento do bem, que porventura não sejam cobertos pelo seguro
obrigatório DFI (Dano Físico no Imóvel). Compete ao construtor escolher a
seguradora, indicar o imóvel segurado, efetuar o pagamento do boleto e
apresentar a apólice do seguro tanto para o banco, quanto para o
comprador/mutuário.”
Do
ponto de vista do comprador trata-se de uma medida que deve ser muito
comemorada, pois nem sempre a resolução de problemas relativos a vícios
construtivos é muito fácil. “Primeiro porque o construtor sempre repassa a
responsabilidade para o agente financeiro, que, por sua vez, a transfere de
volta para o construtor. Agora, existe a possibilidade de resolução do caso de
forma administrativa através de uma seguradora que cobre esses tipos de vícios
(execução e material de obra), além do fato de se adicionar à cadeia de
responsáveis mais uma empresa, no caso a seguradora”, completa Vinícius Costa.
Segundo
o presidente da ABMH, essa medida foi implantada pelos bancos no final de 2016,
com enfoque principal nos contratos de financiamento vinculados ao Minha Casa
Minha Vida. “Contudo, a ABMH indica que todos os mutuários verifiquem
atentamente o seu contrato de financiamento para saber se esse seguro foi
contratado, bem como as apólices de seguro entregues, tanto pelo banco quanto o
construtor, para tomar conhecimento de quem é a seguradora e quais são os
vícios cobertos. Na eventualidade de ter o seguro e não ter recebido a apólice,
é indicado exigi-la do construtor e do banco, e, em caso de sinistro, comunicar
imediatamente as partes envolvidas para resolução da questão”, aconselha
Vinícius Costa.
ABMH São
Paulo
Americana
(atende Grande São Paulo e região de
Campinas): (11) 966-643-785 (Oi) /(19) 3013-4643
Sorocaba: (15)
3224-1191
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