Pesquisar no Blog

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

TRT-2 homologa mais de 600 acordos extrajudiciais desde a reforma trabalhista



 A entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista no país, trouxe muitas novidades, entre elas o acordo extrajudicial. Com base nos artigos 855-B e 855-E da CLT, as partes agora podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação em uma das 217 varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). A vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o pedido de homologação.

Desde a implantação da nova lei, em 11 de novembro de 2017, até esta segunda-feira (29), o TRT-2 já homologou 611 acordos extrajudiciais. Só no Cejusc-Sede (Fórum Ruy Barbosa) estão sendo feitas em média 150 audiências por semana. Com isso, há mais agilidade na conclusão dos processos, já que os acordos chegam prontos para serem analisados pelo juiz e homologados, se for o caso. O tempo entre a petição até a homologação está sendo de cerca de 20 dias.

Mas nem todos os acordos são apreciados durante audiência nos Cejuscs, já que muitos deles são homologados diretamente pelo juiz nas varas. Em todos os casos, há algumas regras a serem cumpridas.

Em primeiro lugar, para a regular tramitação do processo, é necessária a habilitação dos advogados das duas partes. Não basta os advogados assinarem as petições: ambos precisam se habilitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRT-2. A falta dessa habilitação dos dois advogados impede a marcação de audiência e a intimação das partes.

Seguem abaixo, as principais diretrizes nos processos de jurisdição voluntária:

- Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.

- As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.

- A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.

- A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.

- Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por meio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.

- A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.

- A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.

- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.

- A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.  

- Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.

- Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.

- Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.

- O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.

- Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.







Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região








Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados