No
dia 30 de novembro de 2017 passou a vigorar o Comunicado nº 31.293 de
16
de outubro de 2017, emitido pelo Banco Central do Brasil, que tornou mais ágil
e eficaz o cumprimento das ordens de bloqueio e transferência de valores
oriundos das ações judiciais.
A
mudança aperfeiçoou o cumprimento das ordens judiciais nas contas que não
tenham saldo suficiente no ato do bloqueio, agora, tais contas permanecerão
bloqueadas entre o término da apuração do saldo credor inicial, livre e
disponível e o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica
Disponível (TED).
Antes
da alteração, o juiz que solicitava o bloqueio das contas do(s) executado(s),
emitia a ordem de bloqueio, a qual era realizada pelo sistema em uma única
tentativa, e caso não houvesse saldo bancário, as informações do bloqueio
retornavam negativas.
Tal
alteração é benéfica aos credores, visto que possibilita o aumento de chances
de satisfação do crédito, uma vez que a conta permanece bloqueada por um
período maior em que podem ocorrer transferências bancárias, que seriam
automaticamente bloqueadas pela penhora.
Ainda
no ano de 2017, o Banco Central através do Comunicado nº 30.955 de
07
de julho de 2017, alterou a funcionalidade do sistema integrado ao BACENJUD em
que juiz, ao acessar o sistema integrado, poderá ou não incluir a conta-salário
do devedor entre as contas a serem rastreadas para assegurar o pagamento dos
débitos judiciais.
O
novo Código de Processo Civil em seu artigo 833, § 2º, legitimou a penhora da
conta-salário quando o crédito a ser satisfeito versar sobre prestação
alimentícia, independentemente da sua origem, bem como as importâncias
superiores a cinquenta salários-mínimos mensais.
No
entanto, muito se discute sobre a legitimidade da penhora das contas-salários
para créditos oriundos da Justiça do Trabalho, tema este de grande divergência
entre os nossos tribunais do Trabalho, em razão da manutenção da Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SDI II, que considera ilegal a penhora sobre valores
existentes em conta-salário, ainda que limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou revertido para fundo de aplicação ou poupança, mesmo após
a edição do Novo Código de Processo Civil.
Pautando-se
as discussões na natureza dos valores vinculados as contas-salários, vez que
evidentemente não se pode subtrair do trabalhador-devedor o direito a sua
subsistência, mas devemos lembrar que na outra ponta temos o trabalhador-credor
que necessita garantir a sua subsistência.
Regina
Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno,
Mesquita e Advogados.
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