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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Parentalidade Responsável (coparenting)



Conforme previsão do Código Civil de 1916 existia uma única possibilidade de se constituir família que era via casamento, formado, em regra, por um homem e uma mulher.

Todavia, mesmo sendo a única entidade familiar reconhecida, as demais relações afetivas buscavam junto ao Poder Judiciário suas garantias.

Com o passar dos anos, e diante do acúmulo das demandas judiciais variadas em busca de reconhecimento das novas relações, foi acrescido pela Constituição Federal de 1988, o artigo 226, acolhendo as entidades familiares decorrentes da união estável e das famílias monoparental (aquelas formadas apenas por pais ou apenas por mães e seu filho).

Entretanto, mesmo com essa extensão algumas entidades familiares ficaram excluídas e, com isso a busca pelo reconhecimento no judiciário se manteve.

Diante desse quadro, houve uma reavaliação do texto constitucional, quanto foi reconhecido que o texto não se tratava de rol taxativo, e sim exemplificativo. Foi reconhecido que seria entidade familiar aquelas decorrentes do afeto.

Em decorrência disso, em maio de 2013 foi publicada a resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu o casamento civil homoafetivo incluindo assim, mais uma entidade familiar.

Neste momento, mais uma vez, assistimos às entidades familiares sendo ampliadas com a parentalidade responsável, a também chamada coparentalidade (coparenting).

Essa entidade, diferente das demais, se delimita na busca de pessoas que têm o objetivo comum de ter filhos sem que haja um relacionamento para tanto.

Interessante ressaltar que a situação da procriação via relação sexual havia sido superada nas entidades familiares já existentes, visto que algumas gestações eram decorrentes de gestação autônoma, relacionamento homoafetivo ou inseminação artificial – o fato é que inúmeras famílias são criadas sem que exista, em algum momento, o contato sexual.

A única inovação da parentalidade responsável é que não haverá nenhum contato sexual (de preferência) entre os genitores daquela entidade familiar, a intenção é ter alguém que busque ter um filho e queira dividir toda essa responsabilidade e despesa. É a relação em que os pais se unem para a criação de uma criança, dividindo as funções e os custos.

Na análise jurídica sobre o tema, a única sugestão que visualizamos para tratar dessa inovação é abordar como ocorre em divórcios amigáveis, no qual se estabelece mediante contrato como será a guarda, as visitas e os alimentos.

Fato é que, diante de tantas inovações no mundo moderno, finalmente é bom se deparar com uma delas, na qual pessoas se unem com o único objetivo comum de partilhar a entidade familiar sem que tenha havido anteriormente um laço de relacionamento amoroso prévio.





Helena Cristina Bonilha e Camila Duarte Witzke - *Advogadas especialistas em Direito de família do Bonilha Advogados




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