É de conhecimento notório que as revoluções
industriais do século XIX geraram fatos sociais até então nunca presenciados na
sociedade moderna da época: grandes amontoamentos industriais, o estreitamento
da relação trabalho e, por ventura, atritos decorrentes do vínculo empregado e
empregador. Em resposta à saga sórdida deste ensejo, foram criadas as
estruturas sindicais, cujo objetivo precípuo é justamente a intermediação do
acirrado vínculo entre operário e industrial.
Embora no ordenamento jurídico brasileiro o modelo
sindical corporativista tenha sucumbido com o advento da Constituição Federal
de 1988, o dito tripé corporativista subsiste até os dias atuais, isto é, os
elementos de unicidade sindical, imposto sindical e a base territorial.
O presente artigo tem o objetivo de tecer
comentários do segundo aspecto apresentado, qual seja o imposto sindical.
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho
trouxe a denominação “imposto sindical” a fim de referir-se a respeito da contribuição
de sindical. Todavia, o Decreto-Lei nº 229 de 1967 trouxe em seu texto a real
intenção do legislador em discernir imposto sindical como contribuição
sindical. Assim, por ser contribuição e não imposto, o tributo não incide sobre
manifestação de riqueza, mas sim para assegurar a solidariedade.
Desta forma, é necessário frisar que existem dois
tipos de contribuição sindical, aquela descrita no artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, o qual trata exclusivamente de direito do trabalho
coletivo e que discorre a respeito da contribuição devida à confederação do
sindicato em que a categoria do empregado está inclusa, correspondente a um dia
de serviço, e a contribuição fixada em lei, cobrada incondicionalmente, uma vez
que se trata inequivocamente de tributo, pois possui caráter compulsório
derivado de lei.
A lei, no caso da contribuição sindical, é a
própria Consolidação das Leis do Trabalho, já que o artigo 580 da CLT, em seu
inciso III, é claro ao dizer que o contribuinte da contribuição sindical é o
empregador, na importância proporcional ao capital social de sua empresa ou
firma. Isto posto, visualizasse que o tributo é apenas devido para empresa,
individual ou coletiva, que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço,
assumindo os riscos da atividade econômica e promovendo a relação empregatícia
pautada pela legislação trabalhista vigente.
Portanto, as empresas constituídas sobre a forma
de holdings, justamente por não possuírem nenhum empregado em
seus quadros, não devem ser submetidas ao recolhimento de contribuição sindical
patronal, haja vista a falta da consubstanciação do fato gerador.
No direito é indispensável interpretação
sistemática do conjunto de leis o qual analisa determinado tema, para que se
possa apreender a real intenção do legislador ao elaborar a norma jurídica.
Consequentemente, é medida hermenêutica básica e necessária o estudo dos
dispositivos em conjunto.
Logo, em que pese os artigos 578 e 579 da CLT sejam
genéricos ao apontar que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de alguma categoria, o artigo 580, inciso III é expresso ao dizer
que apenas ao empregador é devida a contribuição sindical patronal.
Nesta toada, percebe-se que não basta que a empresa
integre determinada categoria econômica, mas é essencial que está também se
perfaça na qualidade de empregadora.
A respeito do tema, o entendimento jurisprudencial
majoritário é no sentido de compreender que empresas que não possuem empregados
não devem contribuir com o tributo sindical patronal estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, pela razão óbvia de que não carecem de
representação em negociações coletivas. Vincula-se ao mencionado posicionamento
o próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, é clara a ilegalidade na cobrança de
contribuição sindical patronal para empresas holdings puras,
uma vez que se não a resta configurada a condição de empregador, inexiste o
crédito tributário.
Por fim, é válido citar que cabe medida judicial
para o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária a fim de
que não seja mais cobrada a dita contribuição, bem como o repetição do indébito
referente aos tributos desta natureza recolhidos nos últimos cinco anos.
Dra. Daniela Machado
Campos de Carvalho - Advogada formada pelo Mackenzie, com enfase em Filosofia
do Direito, trabalha no Jurídico da Soares de Mello e Gutierrez Advogado
Associados com Contencioso Tributário e assuntos do Direito Empresarial.
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