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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Maternidade: Registro de nascimento não é direito exclusivo do pai



Brasil tem mais de cinco milhões de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento

Foi autorizado, pela Lei 13.112/2015, que mães providenciem o registro de nascimento de seus filhos sem a presença dos pais, pois, conforme o texto, cabe a ambos, sozinhos ou juntos, o dever de cumprir esse procedimento no prazo de 15 dias. Caso um dos dois não atenda à exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para efetivar a declaração. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, há cerca de cinco milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento.  A Lei 13.112/15 beneficia as mães solteiras, permitindo que elas, desde o início, registrem seus filhos sozinhas, caso o pai não se responsabilize pela criança.

“Antes do advento da Lei 13.112/2015, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) previa, em seu art. 52, a obrigatoriedade do pai fazer a declaração de nascimento do filho, sendo a responsabilidade da mãe apenas subsidiária, isto é, em caso de falta ou impedimento do pai. Efetivamente a alteração trazida pela nova lei, estende essa obrigatoriedade às mães”, afirma a especialista em direito de família, Regina Beatriz Tavares da Silva.

Segundo advogada, a inovação trazida pela lei de 2015 vem em boa hora, pois está de acordo com o princípio da igualdade entre homens e mulheres previsto na Constituição Federal. O ranking do CNJ é liderado pelo Rio de Janeiro, com 677,6 mil crianças sem filiação completa, seguida por São Paulo, que apresenta 663,3 mil. Roraima é o Estado em que foi constatado menor índice dessa situação.

Com a resolução da Corregedoria Nacional de Justiça autorizando os cartórios brasileiros a realizarem o reconhecimento tardio de paternidade, o número de registros nas repartições do Estado de São Paulo aumentou 71% em 2011, quando foi de 6.503, em comparação com o 2012, ano no qual abrangeu 11.120 crianças.

O fenômeno é diretamente associado à agilidade e à desburocratização do processo, uma vez que as famílias que pretendem fazer o reconhecimento tardio não têm mais a necessidade de recorrer à Justiça, como era anteriormente. “De acordo com o Provimento n. 16 do CNJ de 17 de fevereiro de 2012, a mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país, preencher um formulário padronizado indicando o nome do suposto pai. O cartório enviará, então, o formulário ao Juiz Corregedor Permanente ou a outro juiz competente, para que seja dado inicio ao procedimento de investigação de paternidade oficiosa, solicitando ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea ou conteste a declaração, momento no qual será chamado para realizar exame de DNA, cuja recusa dará abertura à presunção de paternidade, de acordo com jurisprudência consolidada de nossos tribunais”, explica a especialista.

Atualmente, a certidão do reconhecimento tardio de paternidade pode ser emitida no mesmo dia ou, no máximo, em uma semana. No Judiciário, um processo consensual chega a demorar meses, enquanto um litigioso dura até três anos. No Estado de São Paulo, o procedimento custa cerca R$ 58, mas a certidão pode ser emitida gratuitamente caso a família não tenha condições financeiras para arcar com os custos.




Regina Beatriz Tavares da Silva - Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL (2013). Doutora (1998) e Mestre (1990) em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.  Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1979). Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS (www.adfas.org.br).

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